As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 instituíram o regime de incidência não cumulativa do PIS e da COFINS, significando dizer que os contribuintes submetidos a este regime recolhem tais contribuições às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, mas podem descontar créditos nos mesmos percentuais, calculados sobre certos gastos, a exemplo das aquisições de bens para revenda e dos insumos aplicados na produção.

O problema é que a Receita Federal do Brasil, por sucessivos atos normativos, restringiu o conceito de insumo, entendendo que apenas as despesas relacionadas direta e imediatamente à produção/revenda poderiam gerar créditos a serem descontados na apuração do PIS/COFINS. Nessa linha, a interpretação inicial da RFB era de que as despesas com propaganda e publicidade não gerariam créditos, pois não estariam diretamente vinculadas à venda do produto/serviço.

Tal interpretação é um verdadeiro absurdo. Não há como se imaginar, no mundo atual, o desenvolvimento de atividade comercial sem gastos com publicidade e propaganda. O cenário econômico moderno exige que as empresas efetuem esse tipo investimento para alcançar o mercado consumidor, sob pena de estarem fadadas ao insucesso. Logo, é evidente que os gastos com propaganda e publicidade devem ser considerados diretamente ligados à produção/revenda.

Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no ano passado, rejeitou a interpretação até então adotada pela RFB, ampliando o conceito de insumos para todos os gastos essenciais e pertinentes com atividade-fim da empresa, dentre eles, ao nosso ver, os de publicidade e propaganda.

Com essa decisão do STJ, a tendência é que esse tipo de crédito passe a ser aceito pacificamente pelo Fisco Federal. Aliás, recente matéria veiculada pelo Valor Econômico (14/05/2019) informa que a Rede Ricardo Eletro conseguiu uma decisão administrativa da Receita Federal que considerou as despesas com publicidade e propaganda como “essenciais” e “relevantes” para o comércio varejista no País. Assim, ela equiparou tais custos com insumos geradores de créditos de PIS e Cofins, usados para abatimento de débitos tributários.

Embora caiba o chamado recurso de ofício, ou seja, a remessa dos autos para nova apreciação da matéria pela instância superior (CARF), a decisão é bastante significativa, considerando que foi proferida no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, onde apenas auditores-fiscais possuem voto.

Assim, essa decisão sinaliza, de forma robusta, uma mudança de entendimento interno da própria RFB, que deve passar a acatar os créditos de PIS e COFINS decorrentes com gasto em propaganda e publicidade.

A atmosfera é favorável para o reconhecimento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de outras despesas essenciais à manutenção da atividade empresarial, a exemplo de serviços de telefonia, taxa de administração do cartão de crédito, fornecimento de alimentação, transporte, passagens, hospedagens, diárias, fardamento e equipamentos de proteção individual,  rastreamento da frota e de cargas, seguros e pedágio, alugueis de veículos para transporte de empregados, frete entre estabelecimentos da empresa, dentre outras

Ainda assim, é absolutamente prudente buscar respaldo junto ao Poder Judiciário, por meio de ação judicial própria, a fim de que fiquem definidas, com segurança, quais as despesas essenciais à atividade-fim da empresa e geradoras de crédito, portanto. Melhor do que isso, a decisão judicial pode conceder o direito de recuperar tudo o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.

Sem dúvida, uma excelente opção de recuperação de caixa, especialmente nos tempos sombrios atuais, de recessão e baixas margens de lucro.

Vamos à luta!